Negada liminar a governadores sobre piso de professores
O Supremo
Tribunal Federal negou o pedido de liminar feito pelos governadores dos estados
do Rio Grande do Sul, Piauí, Roraima, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do
Sul, na ADI 4848, que pretendia colocar o INPC como único fator para o reajuste
do Piso.
Foto: CNTE |
Em decisão
monocrática o relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, negou liminar
solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4848 por governadores
de seis estados para que fosse suspenso, com efeitos retroativos, o artigo 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O dispositivo, conforme os autores,
estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da
educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os
governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e
Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao adotar um critério da
Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma
série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados
e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus
servidores. Segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da
CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de
lei.
Com a
decisão, os Estados devem continuar atualizando o valor do piso seguindo os
exatos termos da Lei Nacional do Piso do Magistério. Joaquim Barbosa lembrou que
a União está obrigada a complementar os recursos locais para atender ao novo
padrão remuneratório do Piso, de modo que não há risco para os orçamentos locais
e também consignou que os gastos com o piso são obrigatórios e que a concessão
da liminar poderia representar um risco inverso, artificialmente comprometendo a
função do piso nacional.
Para o
ministro, a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra
ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais
dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter sido levantada a
tese da inconstitucionalidade. “Essa omissão sugere a pouca importância do
questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da
incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o
periculum in mora”, ressaltou.
Como a
decisão foi dada em sede de liminar a mesma não é definitiva, podendo o
Supremo julgar o mérito da ADI 4.848 em data ainda não prevista.
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